Contrato, holerite e termo de rescisão usam expressões que parecem semelhantes, mas mudam a interpretação do pagamento. Salário-base não é sempre igual à remuneração, e férias adquiridas não são necessariamente férias fora do prazo.
Use este glossário para ler seus documentos e formular perguntas objetivas ao RH. As definições são gerais e precisam ser aplicadas ao vínculo, à categoria e à legislação pertinente.
Contrato e pagamento: termos 1 a 5
1. CLT
Consolidação das Leis do Trabalho, principal conjunto de regras do emprego privado no Brasil. Não é um tipo de empresa. O vínculo pode reunir direitos da CLT, da Constituição e de outras normas.
2. Vínculo de emprego
Relação de trabalho com os requisitos legais, como pessoalidade, subordinação, prestação não eventual e salário. O nome do contrato, sozinho, não decide se esses requisitos existem.
3. Salário-base
Valor contratual fixado para o trabalho, antes de adicionais e descontos. Não é necessariamente a base completa de todas as verbas. Confira o contrato e o holerite.
4. Remuneração
Conjunto remuneratório definido pela legislação, incluindo salário e, nas hipóteses legais, gorjetas. Cada cálculo tem regras de inclusão próprias. Reembolso de uma despesa não vira automaticamente salário.
5. Holerite
Demonstrativo de pagamento, também chamado contracheque. Ajuda a identificar rubricas, bases e descontos. Compare-o com o crédito bancário e peça esclarecimentos quando faltar discriminação.
Jornada e negociação: termos 6 a 10
6. Hora extra
Trabalho que ultrapassa a jornada aplicável, com adicional e regras de compensação. O adicional constitucional é de pelo menos 50%. A convenção coletiva pode prever percentual maior.
7. Banco de horas
Sistema de compensação de tempo de trabalho. Sua validade e o prazo de compensação dependem do instrumento e dos requisitos legais. Não significa que qualquer excesso possa deixar de ser pago.
8. DSR
Descanso semanal remunerado, em regra de 24 horas consecutivas e preferencialmente aos domingos. Há regras de escala e reflexos conforme o regime de pagamento e a atividade.
9. Convenção coletiva
Negociação firmada entre sindicatos profissional e patronal. Pode definir piso, benefícios e condições para a categoria e território abrangidos. Confira a vigência e a representação, não apenas o nome da profissão.
10. Acordo coletivo
Instrumento negociado entre sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas. Tem abrangência diferente da convenção coletiva. Não se confunde com o acordo individual de saída do artigo 484-A.
Férias, 13º e aviso: termos 11 a 15
11. Período aquisitivo
Período em que se adquire o direito às férias, normalmente doze meses. Faltas e afastamentos específicos podem afetá-lo. Cada ciclo precisa ser identificado separadamente no histórico.
12. Período concessivo
Prazo seguinte ao período aquisitivo em que a empresa deve conceder as férias, em regra doze meses. Concessão fora desse prazo pode gerar dobra, conforme o enquadramento.
13. Terço constitucional
Adicional de pelo menos um terço sobre a remuneração das férias. Ele integra o pagamento do descanso ou das férias indenizadas cabíveis. Não é uma gratificação facultativa do empregador.
14. 13º proporcional
Parcela da gratificação natalina calculada pelos meses válidos do ano. Fração de pelo menos quinze dias conta como mês completo. O direito no desligamento depende da modalidade e da situação.
15. Aviso-prévio
Comunicação antecipada do fim do contrato, que pode ser trabalhada ou indenizada. A proporcionalidade da Lei nº 12.506/2011 é direito do empregado e pode chegar a noventa dias.
Desligamento e FGTS: termos 16 a 20
16. Projeção do aviso
Integração do período de aviso indenizado ao tempo de serviço. Pode influenciar data de saída e avos de férias e 13º. Não basta conferir apenas o último dia trabalhado.
17. TRCT
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Identifica o desligamento e discrimina verbas e descontos. O documento precisa ser comparado com o vínculo, os recibos e os pagamentos efetivos.
18. FGTS
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, alimentado por depósitos do empregador. Na regra geral, o depósito é de 8% da remuneração pertinente, sem desconto do salário do empregado. Há regimes específicos.
19. Justa causa
Dispensa por falta grave do empregado prevista em lei. Exige análise da conduta e das provas e reduz verbas do desligamento. Não significa perda de todos os direitos já adquiridos.
20. Rescisão indireta
Encerramento baseado em falta grave do empregador, na forma do artigo 483 da CLT. Depende de demonstração e reconhecimento adequados. Não equivale a um pedido de demissão comum.
Como usar os termos na conferência
Comece pelo documento que originou a dúvida. Se o TRCT informa férias proporcionais, identifique o período aquisitivo e os avos utilizados. Se aparecer aviso indenizado, confira os dias e a projeção. Esse caminho revela perguntas que o valor total não explica.
Anote o nome da rubrica, a base de cálculo, o período e o comprovante correspondente. Para uma comparação inicial, use a calculadora de rescisão . A ferramenta não confirma a existência de vínculo nem substitui uma análise da convenção coletiva.
Quando uma expressão estiver sendo usada de forma diferente pelo empregador, peça a definição e a memória de cálculo por escrito. Não aceite que uma verba salarial seja chamada de reembolso apenas pelo rótulo. Também não transforme todo benefício em salário sem conferir a legislação.
Dúvidas rápidas
Uma regra interna vale mais que a lei?
Regulamento interno e negociação coletiva possuem limites e efeitos próprios. A resposta depende da matéria e do instrumento, não de uma hierarquia simplificada.
Onde encontro a convenção coletiva?
Peça ao sindicato ou ao RH e confira o instrumento no sistema Mediador do MTE, observando categoria, território e vigência.
Este glossário calcula direitos?
Não. Ele explica expressões. O cálculo exige dados do vínculo e aplicação das regras de cada verba.